quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Ex-marido é condenado a indenizar por ofensas e ameaças

08/09/2010 | Fonte: Ag. Magister e IBDFAM
 
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou ex-marido ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ofensas e ameaças proferidas à ex-mulher. A decisão, unânime, manteve sentença proferida em 1º Grau pelo Juízo da Comarca de Novo Hamburgo, alterando apenas o valor a ser indenizado, que foi reduzido de R$ 6 mil para R$ 3 mil.

Caso

A autora ingressou com ação de indenização por dano moral depois que o ex-marido postou-se em frente à sua residência a fazer ameaças, ofende-a com palavras de baixo calão e gritando que a traía durante o casamento. Ainda, ameaçou invadir a residência e tomar-lhe os filhos. O comportamento foi repetido diante da loja de sua propriedade, onde o ex-marido voltou a proferir ameaças e ofensas à autora, além de xingar os clientes com palavras de baixo calão, prejudicando sua atividade laboral.

A autora informou, ainda, que o ex-marido realizou telefonemas a seus fornecedores afirmando que ela era caloteira, atitude que levou à perda de alguns fornecedores de material. Acrescentou que o réu, apesar de ser empresário e proprietário de veículos de luxo, não paga alimentos.

Citado, o ex-marido contestou alegando que a separação do casal foi judicial e consensual. Segundo ele, as alegações da autora são infundadas. Acrescentou que a ex-mulher sempre disse que iria infernizar sua vida e negou os fatos narrados, especialmente as ameaças e ofensas. Alegou estar passando por dificuldades financeiras, sustentou que a ex-mulher não comprovou a existência de dano, e requereu a aplicação de pena por litigância de má-fé.

Sentença

Em 1º Grau, o Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer, da comarca de Novo Hamburgo, julgou o pedido procedente, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, corrigidos monetariamente, em razão das agressões verbais, ofensas e perseguições descritas pela autora corroboradas por vários registros de ocorrências policiais.

Inconformado, o ex-marido apelou ao Tribunal de Justiça.

Apelação

No entendimento do relator do recurso, Desembargador André Luiz Planella Villarinho, ficou caracterizado o dano moral sofrido pela autora, ex-esposa, uma vez demonstradas as ameaças e as graves ofensas perpetradas pelo ex-marido, capazes de atingir psicologicamente a ofendida, quando estavam se separando, gerando dever de indenizar.

O único reparo que deve ser feito na sentença é relativo ao quantum fixado a título de indenização a ser pago pelo réu, que deve ser reduzido para R$ 3 mil na medida em que a função precípua da responsabilidade civil é reparatória e não meramente punitiva, ponderou o Desembargador Villarinho.

Participaram do julgamento, realizado em 11/8, os Desembargadores Jorge Luís Dall'Agnol e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.

Conselho Federal de Medicina libera cirurgia para mulher mudar de sexo

06/09/2010



Conselho Federal de Medicina libera cirurgia para mulher mudar de sexo

O Conselho Federal de Medicina (CFM) liberou no País a realização de cirurgias para mudança de sexo indicada para transexuais femininas. O procedimento - que consiste na retirada de útero, mama e ovário - era considerado experimental para essa finalidade. Agora, ele deixa de ter essa classificação. A decisão, que será publicada no Diário Oficial hoje, abre caminho para que a operação possa ser feita tanto em serviços públicos quanto particulares.

"Como a cirurgia deixa de ser experimental, não vejo razão para que não passe também a ser feita por planos de saúde", afirmou Edevard Araújo, relator da resolução no CFM.

A resolução do CFM, no entanto, condiciona a cirurgia para mudança de sexo a uma análise feita por uma comissão multidisciplinar, composta por médicos, assistentes sociais, psicólogos. "O procedimento é semelhante ao realizado na cirurgia para transexuais masculinos", afirma. "São dois anos de acompanhamento, para verificar as condições do paciente." O cuidado é necessário para garantir que candidatos à cirurgia tenham plena convicção da escolha. "Não é algo que se volte atrás. Daí a necessidade de todo o cuidado dos profissionais", observou Araújo. Há também idade mínima para realização da cirurgia: 21 anos.

Médicos que acompanham a paciente também farão indicação, se necessário, para uso de hormônios masculinos. "A avaliação é responsabilidade da equipe destacada para acompanhar a paciente", disse.

A última resolução do CFM sobre o assunto foi feita em 2002, quando o conselho deixou de considerar experimentais algumas técnicas para cirurgias indicadas a transexuais masculinos interessados em fazer a mudança de sexo. A revisão foi feita depois de um pedido de especialistas para atender também a demanda de transexuais femininos. "Como não havia o procedimento no País, muitos pacientes iam para o exterior fazer a cirurgia." 

Fonte: http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100902/not_imp603964,0.php - Por Fabiana Leite e
http://www.direitohomoafetivo.com.br/

Verba alimentícia tem prioridade sobre crédito tributário

A Corte Especial do TRF da 4ª Região acolheu, na última semana, pedido de inconstitucionalidade parcial do artigo 186 do Código Tributário Nacional, que confere proteção aos empregados, mas não aos filhos em caso de dívida tributária. A questão se originou de uma ação de pensão alimentícia ajuizada há mais de 14 anos.

O pai foi condenado a pagar, entretanto, quando a dívida entrou em execução, a Fazenda Nacional pediu a preferência ao crédito tributário devido pelo pai, baseada no artigo referido acima cujo texto estabelece: "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho, ou do acidente de trabalho".

A Procuradoria da Fazenda alegou ainda que os autores não são mais menores e que, portanto, a dívida teria perdido a característica de execução de alimentos, devendo-se dar preferência ao crédito tributário.

A relatora do processo, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, considerou em primeiro lugar que o fato de terem se passado 14 anos não descaracteriza a natureza de verba alimentar da dívida. Ela alegou que se o pai pagasse a pensão na época, esses valores seriam impenhoráveis.

Quanto ao artigo 186 do CTN,o voto da relatora sustenta que "o dispositivo fere a Constituição Federal, ainda que de forma parcial, já que atenta contra o princípio da proteção prioritária assegurado à criança e ao adolescente, contra o dever de assistência, bem como confere maior proteção aos empregados do que aos filhos do indivíduo".

Dessa forma, o julgado, por maioria, concluiu que o artigo viola a Constituição Federal, pois ressalva créditos trabalhistas, mas não o faz em relação aos alimentos devidos pelo pai/mãe aos filhos menores, ou os créditos daí decorrentes. Assim, foi declarada a inconstitucionalidade parcial do artigo 186 do CTN, por ofensa aos artigos 5º, caput, 227 e 229 da Constituição Federal. (Proc. nº 2009.04.00.033108-1 - com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital).

fonte: www.espacovital.com.br e www.ibdfam.com.br