terça-feira, 21 de setembro de 2010

STJ analisa possibilidades de uniões paralelas


14/09/2010 
No Rio Grande do Sul, um funcionário público aposentado manteve relacionamento estável com duas mulheres até a sua morte, em 2000. É sobre a possibilidade de reconhecer a dupla união que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do caso nesta segunda-feira (13/9). As uniões estáveis não foram reconhecidas pelo relator do processo, ministro Luís Felipe Salomão. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo para melhor análise da questão e ainda não há data prevista para ser retomado.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre negou os dois pedidos. Assim, a mulher não foi reconhecida como companheira estável nem obteve os devidos ressarcimentos. A sentença foi mais tarde reforçada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde as uniões paralelas foram tidas como estáveis. Como conseqüência, a pensão por morte deveria ser dividida entre as duas mulheres. Segundo a primeira mulher, que é autora do recurso do STJ, o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.

O ministro Luís Felipe Salmão lembrou que, no ordenamento jurídico brasileiro, são reconhecidas as qualidades de uniões no que diz respeito às diversas formas de família. No entanto, o mesmo não se aplica ao número de uniões. Segundo ele, não é somente emprestando ao direito "velho" uma roupagem "moderna" que o valor social estará protegido. Pelo menos por enquanto, acredita, ele não vislumbra haver tutela jurídica para os casos de relações afetivas múltiplas. O ministro explica que, conforme o sistema criado pelo legislador, a exclusividade de relacionamento sólido é a condição para a validade de uma união estável.

Os autos informam que o homem não se casou com nenhuma das mulheres. Uma delas ajuizou uma Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável, chegando, inclusive, a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria vivido com ele por dez anos. Ao mesmo tempo, a segunda mulher também ingressou com uma ação na Justiça, dessa vez pedindo o reconhecimento da união e o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. Os documentos informam que ela conheceu o homem em 1991. Cinco anos depois eles passaram a morar juntos, com a intenção de constituir família. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico e site do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família

Família - União Estável

20/09/2010
 
Por unanimidade, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso que pedia reconhecimento de união estável. Em seu voto, o desembargador relator, Juracy Persiani, considerou que a ocorrência de um relacionamento amoroso não comprova a existência de união estável. O voto foi seguido pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e José Ferreira Leite (vogal). (Recurso nº 20871/2010).

Conforme o processo, o apelante manteve um relacionamento amoroso de aproximadamente cinco anos com a filha da apelada, até a morte da mesma. Embora as provas acrescidas aos autos tenham sido suficientes para o reconhecimento do namoro, não houve comprovação de que o casal visava constituir família nos moldes compreendidos no artigo 1.723 do Código Civil, que define a união estável como uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida contínua e publicamente, semelhante ao casamento.

Para tentar comprovar a união estável, o apelante demonstrou que a falecida declarou, para fins de atendimento de saúde, que eles viviam juntos e que dividiram a mesma residência por um período. A mãe da falecida, por sua vez, descaracterizou as provas, informando que a filha tomou essa atitude porque o apelante não tinha recursos para arcar com o custo de um tratamento de saúde e que o abrigou por um período porque ele atravessava dificuldades financeiras.

"Até mesmo pelas declarações das testemunhas arroladas pelo autor, não se pode concluir pela coabitação, assistência mútua, enfim, pela convivência como marido e mulher, conseqüentemente, não se configura uma união estável. As testemunhas se limitam a declarar que tinham conhecimento acerca do relacionamento, entretanto, não trouxeram nada de concreto que comprove que o casal vivia em união estável", observou o desembargador relator, ao confirmar sentença de Primeira Instância.
 
Fonte: Ag. Magister e IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família